Decreto nº 527 de 03 de fevereiro de 2000

Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do art. 37, da Lei nº 0400/97, alterado pelos arts. 1º e 7º da Lei nº 0493, de 20 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º. da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS:

I – arroz;

II – aves frescas, resfriadas ou congeladas (posições 0207100100, 0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH);

III – café torrado e moído;

IV – açúcar (posição 1707 a 1702 da NBM/SH);

V – carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína;

VI – farinha de mandioca;

VII – leite in natura e leite em pó;

VIII – margarina e creme vegetal;

IX – óleo comestível de soja e de algodão;

X – sabão em barra (NR); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.852, de 02.07.2001, Ed. de 02.07.2001)

Nota:Redação Anterior:
  “X – Sabão em barra e em pó;”

XI – sal;

XII – feijão;

XIII – ovos de galinha;

XIV – creme dental;

XV – sabonete;

XVI – papel higiênico;

XVII – fósforo;

XVIII – palha de aço, e

XIX – pães.

Art. 2º Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS:

I – farinha de trigo e seus derivados, excetos pães,

II – fubá de milho, III – escova dental,

IV – sabão em pó,

V – lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH,

VI – caderno escolar, e

VII – energia elétrica nos consumos entre 101 a 1.000 Kwh;

VIII – charque (AC); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.840, de 04.09.2002, DOE AP de 04.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IX – vinagre (AC); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.840, de 04.09.2002, DOE AP de 04.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

X – sardinha em conserva (AC); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.840, de 04.09.2002, DOE AP de 04.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

XI – batata (AC). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.840, de 04.09.2002, DOE AP de 04.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 3º Ficam isentas do imposto nas operações internas, os produtos de hortifruticultura, produzidos por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem a industrialização.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda determinará Regime Especial de emissão, escrituração e apuração do imposto às entidades representativas dos produtores rurais.

Art. 4º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação do ICMS.

Art. 5º Os Contribuintes que, no mês de janeiro e até a publicação deste Decreto, efetuaram a apuração mensal e a respectiva escrituração do imposto com alíquota de 12% (doze por cento) e 17% (dezessete por cento), incidente sobre os produtos previstos nos arts. 1º e 2º respectivamente, procederão o estorno do débito excedente, no mês de fevereiro, fazendo este lançamento na coluna “Outros Créditos”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2000.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 03 de fevereiro de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 03.02.2000