NOTA: Decreto nº 4907 de 30 de dezembro de 2021. Prorrogado até 30.04.2024.
Concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou entidade da administração pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2005/30632, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 84, de 26 de setembro de 1997, bem como os Convênios ICMS 18, de 1º de abril de 2005.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
Descrição dos Produtos | Posição NBM/SH |
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. | 3006.20.00 |
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. | 3822.00.00 3822.00.90 |
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
3006.20.00 |
4. Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12 |
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2008.
Macapá, de 31 de agosto de 2005.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 31.08.2005