Decreto nº 2723 de 21 de agosto de 2008

Prorroga as disposições dos Decretos que concedem benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo-Protocolo Geral nº 2008/45042, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 71, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2008, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:

I – o inciso XI do art. 1º do Decreto nº 4.690, de 8 de setembro de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

II – Decreto nº 1.735, de 2 de junho de 1998, que concede redução na base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

III – Decreto nº 2.350, de 30 de julho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

IV – Decreto nº 1.422, de 7 de junho de 1999, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

V – Decreto nº 3.010, de 6 de outubro de 2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento;

VI – Decreto nº 2.990, de 4 de outubro de 2000, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

VII – Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

VIII – Decreto nº 6.656, de 25 de novembro de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas Fundações Públicas;

IX – Decreto nº 6.377, de 16 de outubro de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

X – Decreto nº 6.902, de 30 de dezembro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

XI – Decreto nº 7.745, de 5 de dezembro de 2003, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à INTERNET e estabelece procedimentos quanto ao pagamento do imposto;

XII – Decreto nº 5.644, de 8 de julho de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.2002;

XIII – Decreto nº 7.726, de 3 de dezembro de 2003, que concede isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA e dá outras providências;

XIV – Decreto nº 2.297, de 16 de agosto de 2004, que concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil, ficando convalidados os procedimentos adotados desde 31 de dezembro de 2007;

XV – Decreto nº 3.382, de 21 de dezembro de 2004, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas cooperativas de Oleiros;

XVI – Decreto nº 4.055, de 31 de agosto de 2005, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou entidade da administração pública;

XVII – Decreto nº 4.053, de 1º de agosto de 2005, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca;

XVIII – Decreto nº 3.063, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

XIX – Decreto nº 3.058, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

XX – Decreto nº 247, de 10 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar;

XXI – Decreto nº 3.414, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;

XXII – Decreto nº 3.415, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas nas condições que especifica, ficando convalidados os procedimentos adotados desde 30 de abril de 2007;

XXIII – Decreto nº 3.417, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

XXIV – Decreto nº 1.799, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo à importação e saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados relativamente aos Decretos prorrogados, no período compreendido entre 31 de julho de 2008 e a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de agosto de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 22.08.2008