Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS de regras instituídas em Convênios ICMS nºs 2, 3, 5, 7, 9, 15, 18, 23, 25, 26, 31, 32 e 35 de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2009/25161, e

Considerando as disposições do art. 199 da Lei nº 5.172/1966 e Lei Complementar nº 24/1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;

Considerando, ainda, a deliberação ocorrida na 133ª Reunião Ordinária do CONFAZ e 135ª e 136ª Reunião Extraordinária do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 2, de 17.02.2009, publicado no DOU de 19.02.2009, Seção I, que altera o Convênio ICMS nº 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 3, de 04.03.2009, publicado no DOU de 11.03.2009, Seção I, pág. 13, que altera o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15.09.2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 5, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 7, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, que dispõe sobre os procedimentos para o estudo e desenvolvimento de ferramentas informatizadas de auditoria fiscal em empresas usuárias de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 9, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal – ECF (PAF – ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF – ECF.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 15, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, que altera o Convênio ICMS nº 147/2008, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe – MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 18, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 23, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, que dispõe sobre os procedimentos relativos às saídas e entradas de partes, peças e componentes de usos aeronáuticos.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 25, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, altera dispositivo do Convênio ICMS nº 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que específica.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 26, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 31, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF – ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 32, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, que altera o Convênio ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 35, de 03.04.2009, publicado no DOU de 08.04.2009, Seção I, que estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao Convênio ICMS nº 3/2009, que altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de maio de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador