Decreto nº 1541 de 06 de maio de 2010

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de débitos fiscais relacionados ao ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2010/19402, e

Considerando o disposto no art. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 72, de 03 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica dispensado 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que os débitos decorrentes da obrigação principal, devidamente atualizado, sejam integralmente recolhidos até 30 de junho de 2010.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de maio de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador

Publicado no DOE em 06.05.2010