ACÓRDÃO N° 006/2017

RECURSO DE OFÍCIO Nº 003/201

PROCESSO (S) Nº (S) 28730.002971/2012

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 676/2011

CONTRIBUINTE TOK LTDA. ME.

CAD/ICMS 03.032.817-9 – CNPJ 10.378.524/0001-74

RECORRIDA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR EDUARDO CORRÊA TAVARES

DATA DO JULGAMENTO: 23/03/2017

EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. FISCALIZAÇÃO EM PROFUNDIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2) Aplicação da Lei Estadual nº 400/97. Contrariedade à Lei Complementar nº 123/06 e RESOLUÇÃO CGSN nº 30/09. 3) Ação Fiscal Nula POR VÍCIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. 

1) O Mandado de Procedimento Fiscal representa mero instrumento de controle interno da Administração Tributária e, em razão disso, eventual prorrogação não pode dar causa a nulidade do feito fiscal. 

2) A aplicação direta dos critérios previstos na Lei Estadual nº 400/97 – CT/AP (regime normal), em fiscalização em profundidade, sem a exclusão prévia ou concomitante ao lançamento de ofício, compromete a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. No presente caso, deve ser afastada a aplicação literal do art. 13, §1º, XIII, “e” e “f” da LC nº 123/06, devendo o lançamento de ofício para a optante do Simples observar os critérios  gerais previstos na Lei Complementar nº 123/06 e Resolução CGSN nº 30/09. 

3) O vício formal, relativo à capitulação, torna nula a ação fiscal, devendo ser recomposto o lançamento, com a observância dos critérios legais devidos, inclusive quanto às penalidades, conforme Resolução CGSN nº 30/09.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a Decisão de n.º 108/2016-JUPAF, que julgou a ação fiscal nula por vício formal (art. 173, II, CTN), devendo-se realizar novo lançamento com a capitulação adequada (LC nº 123/06), com os respectivos reflexos no cálculo do lançamento de ofício, inclusive quanto às penalidades.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Orislan Sousa Lima, Conselheiro Relator Eduardo Corrêa Tavares; e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Marcelo Gama da Fonseca; Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo e Sônia Maria Martins Lopes.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de março de 2017.