ACÓRDÃO N°: 030/2017

RECURSO VOLUTÁRIO Nº: 012/2017

PROCESSO Nº: 28730.0161202012 – 7  – AI nº 141/2012

INTERESSADA: AMAPÁ TELHAS INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA.

CAD-ICMS: 03.025710-7 –  CNPJ (MF) 05.540.929/0001-93

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE

DATA DO JULGAMENTO 27/04/2017

 

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) MULTA ACESSÓRIA.  2)  AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.

Descumprimento de obrigação acessória ao utilizar equipamento emissor de cupom extrafiscal sem autorização da SEFAZ/AP. A responsabilidade por infração da Legislação Tributária é objetiva de modo que descumprida a obrigação acessória, impõe-se a aplicação da multa, conforme inteligência do artigo. 161, XLV, § 7º da Lei 0400/97 –CTE/AP. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso Voluntário nº 012/2017, para em análise do mérito, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão da Primeira Instancia de nº 090/2016 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP; Antonio José Dantas Torres, Procurador Fiscal Dr.  Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Francisco Rocha de Andrade; e demais Conselheiros: Marcelo Gama da Fonseca; Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Itamar Costa Simões, Eduardo Correa Tavares e Sergio Flávio Galdino Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá,      de maio de 2017.