ACÓRDÃO Nº: 078/2015
RECURSO DE OFICIO Nº: 012/2015
PROCESSO N°: 28730.006525/2012
INTERESSADO: W & V LTDA.
RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL
DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2015
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INEXATA. O documento fiscal emitido por órgão fazendário tem as prerrogativas da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, salvo prova em contrário.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, decide por conhecer do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão nº 147/2013 – JUPAF, que considerou o Auto de Infração nº 114/2012 improcedente e determinar o arquivamento do processo.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Vice-Presidente Francisco Rocha da Andrade, os Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Eduardo Corrêa Tavares e Marcelo Gama da Fonseca.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em Macapá – AP, 29 de setembro de 2015.