ACORDÃO Nº: 071/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 026/2015
PROCESSO Nº: 28730.003782.2012
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2012000097
RECORRENTE: STILO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA – EPP
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA
DATA DO JULGAMENTO: 20/08/2015
EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REGISTRO A MAIOR COMPROVADO. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. A comprovação, pela recorrente, de erro por excesso no registro do valor do ICMS Diferencial de Alíquota na conta corrente fiscal, torna indevida a cobrança do valor excedido do imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, por inexistência de comprovação material. Quanto à materialidade, decide por manter a Decisão nº 006/2013 – JUPAF/AP, para a cobrança parcial do imposto previsto no art. 2º, I e II e art. 11, § 1º, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP c/c art. 7º, I, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal, Dr. Orislan de Sousa Lima; Conselheiro Relator Luiz Vanderlei de Almeida Costa e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Corrêa Tavares, Odaléa Pereira Gomes, Marcelo Gama da Fonseca e Matheus Jesus Daniel Amaral.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 27 de agosto de 2015.