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ACÓRDÃO Nº: 95/2018
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 021/2017
PROCESSO Nº: 28730.0190102014-2
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NL Nº: 2014000416
RECORRENTE: E. S. M. E. DIAS LTDA EPP.
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR (A): RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
REDATOR (A) ACÓRDÃO: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DATA DO JULGAMENTO: 30/08/2017 e 25/10/2018
EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMS. SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. EXTINÇÃO PARCIAL PELO PAGAMENTO. A comprovação do recolhimento, em parte, do imposto, pelo contribuinte, é causa de extinção parcial do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário, com fundamento na Súmula 3 do CERF/AP, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a a Decisão de n.º 300/16-JUPAF, para declarar extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN c/c a Sumula 2 do CERF/ AP, e manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2014000416 apenas quanto ao registros relativos aos documentos fiscais nº 6554 e 89762, em razão da diferença encontrada conforme demostrado no quadro 3 acima, valor de R$ 50,05 e Quadro 1., pela materialidade dos fatos e a não comprovação do pagamento, no valor de R$ 713,11, respectivamente, totalizando o valor principal de 763,16 (setecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos).
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice-Presidente Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheira Relatora Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; e demais Conselheiros: Paulo Sérgio de Freitas Dias; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Francisco Rocha de Andrade e Antônio José Dantas Torres.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de outubro de 2018.