ACÓRDÃO Nº: 72/2017
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 035/2017
PROCESSO Nº: 28730.0109012013-3
NOT. LANÇAMENTO Nº: 2011008960
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: ANDRÉIA S. V TAVARES ME.
CAD/ICMS/AP: 03.026.068-0- CNPJ: 05.745.199/0001-09
RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO JULGAMENTO: 14/12/2017
EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO NOTIFICADO. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de oficio para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 005/2015-JUPAF, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS com fundamentos na Súmula n.º1 do CERF/AP, publicada no DOE em 28/11/2017, e lei complementar 123/2006, Lei do Simples Nacional.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheiro Relator Marcelo Gama da Fonseca; e demais Conselheiros: Sergio Flávio Galdino Lima; Eduardo Corrêa Tavares; José Emídio Guerra Damasceno; Antônio José Dantas Torres e Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 15 de dezembro de 2017.