ACÓRDÃO Nº: 66/2017

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 034/2017

PROCESSO Nº: 28730.0104402014-8

NOT. LANÇAMENTO Nº: 2013001685

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRENTE: HERNANDES & CIA LTDA

RELATOR: PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS

DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2017

 

EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMSST. MERCADORIAS NÃO SUJEITAS. COBRANÇA PARCIALMENTE INDEVIDA. Verificada a existência de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, impõe-se a respectiva exclusão do crédito tributário. Cobrança parcialmente indevida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo em epígrafe, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade, conheceu o recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a Decisão de n.º 272/2016 – JUPAF, para julgar a ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, em conformidade com as disposições contidas no artigo 44, c/c artigo161, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 400/97- CTE/AP.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Antônio José Dantas Torres e os Conselheiros: Paulo Sérgio de Freitas Dias (Relator), Itamar Costa Simões, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Eduardo Costa Tavares, Francisco Rocha de Andrade, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal, Dr. Orislan de Sousa Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 06 de dezembro de 2017.