ACÓRDÃO Nº: 53/2019
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 030/2017
PROCESSO Nº: 28730.0043512015-8
NOT. LANÇAMENTO Nº: 2015000001
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: SUPER AUTOMÓVEIS LTDA – EPP
RELATOR: PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS
DATA DO JULGAMENTO: 28/09/2017
EMENTA: ICMS ST. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REMESSA EM GARANTIA COMPROVADA. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Confirmada nos autos, através de nota fiscal de entrada, operações em que não há incidência do ICMS-ST, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação fiscal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 400/97 (CTE/AP) c/c art. 2º, do Decreto 2269/98 (RICMS/AP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo em epígrafe, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade, conheceu o recurso de ofício, para no mérito negar-lhe provimento e confirmar a decisão do colegiado de primeira instância que considerou a ação fiscal improcedente pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, em observância ao artigo 7º, inciso I da Lei 400/97 (CTE/AP) c/c artigo 2º, do Decreto 2269/98 (RICMS/AP).
Participaram do julgamento o Presidente em exercício do CERF/AP, Itamar Costa Simões e os Conselheiros: Paulo Sérgio de Freitas Dias (Relator), Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Sonia Maria Martins Lopes, José Emídio Guerra Damasceno, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal, Dr. Orislan de Sousa Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 11 de outubro de 2017.