ACÓRDÃO Nº: 59/2018
RECURSO VOLUNTÁRIO: 023/2018
PROCESSO: 28730.0254852012-9
NOT. DE LANÇAMENTO N°: 2012000688
RECORRENTE: M C B LOBATO – ME
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR (A): AMADEU GUERRA JOSENO
RELATOR (A): AMADEU GUERRA JOSENO
DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2018
EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. Contribuinte sujeito ao regime tributário de estimativa fixa está desobrigado do pagamento do ICMS, quando comprovada sua inatividade no período indicado no lançamento, por ausência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66- CTN e Súmula 1 do CERF/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu e negou provimento ao Recurso Voluntário por ser intempestivo, para, no mérito, de Oficio, dar-lhe provimento, reformar a Decisão nº 232/2014 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente, determinar a improcedência da (NL) nº 2012000688, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei 5.172/66 – CTN e Súmula 1 do CERF/AP.
Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca e demais conselheiros: Amadeu Guerra Joseno (Relator), Renilde do Socorro R. do Rego, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, José Emidio Guerra Damasceno e Sergio Flavio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de junho de 2018.