ACÓRDÃO Nº: 11/2019
RECURSO Hierárquico Nº: 007/2019
PROCESSO Nº: 28730.002017/2018-3
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PARECER N°: 107/17-COTRI
RECORRENTE: AMAUTO AMAPÁ AUTOMOVEIS LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR (A): Ubiracy de Azevedo Picanço Junior
REDATOR (A) ACÓRDÃO: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior
DATA DO JULGAMENTO: 27/03/2018
EMENTA: ICMS-DIFAL. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. 1) IMPOSTO RETIDO NA FONTE – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. 2) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO(PAGAMENTO EM DUPLICIDADE). 3) RECURSO HIERÁRQUICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
Aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado em operações interestaduais, cuja retenção do ICMSDiferencial de Alíquota ocorreu pelo fabricante/importador, na condição de substituto tributário, conforme Convênio ICMS 132/92; não há que se falar em nova exigência do ICMS-DIFAL, quando da entrada do bem em território amapaense.
Instruído o Pedido de Restituição de indébito tributário, com provas irrefutáveis de que o pagamento fora indevido, cujo ônus não foi repassado a terceiros, não há como negar a pretensão da requerente quanto aos valores recolhidos aos cofres do Estado, na forma do art. 59, §1°, do Decreto nº 2269/98.
Recurso Hierárquico interposto pelo contribuinte ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais-CERF é peça processual válida para revisão de decisão ou despacho proferido no âmbito da administração fazendária, assegurando aos administrados o duplo grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Hierárquico, para no mérito, reformar o Parecer N° 107/17-COTRI e decidir pela restituição dos valores ao requerente, pagos indevidamente, já excluídos os valores referentes ao processo nº 28730.010284/14. Conferir eficácia ao entendimento exarado na Informação Fiscal n° 2017.NUSEG.0057.
Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões, Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca, Procurador Fiscal Orislan Sousa Lima; Conselheiro Relator: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e demais conselheiros: Antônio Jose Dantas Torres, Ademar Caetano da Silva Junior, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima.
Sala de Sessões do CERF-AP, 29 de Março de 2019.