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ACÓRDÃO N°: 085/2018
RECURSO HIERÁRQUICO N°: 034/2018
PROCESSO N°: 28730.010990/2014-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PARECER N°: 112/17-COTRI
RECORENTE: AMAUTO AMAPÁ AUTOMOVEIS LTDA
INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RELATOR: SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA
REDATOR (A) ACÓRDÃO: SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA
DATA DE JULGAMENTO: 18/09/2018
EMENTA: ICMS-DIFAL. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. 1) IMPOSTO RETIDO NA FONTE – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. 2) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 3) RECURSO HIERÁRQUICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1) Aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado em operações interestaduais, cuja retenção do ICMS-Diferencial de Alíquota ocorreu pelo fabricante/importador, na condição de substituto tributário, conforme Convênio ICMS 132/92; não há que se falar em nova exigência do ICMSDIFAL, quando da entrada do bem em território amapaense.
2) Instruído o Pedido de Restituição de indébito tributário, com provas irrefutáveis de que o pagamento fora indevido, cujo ônus não foi repassado a terceiros, não há como negar a pretensão da requerente quanto aos valores recolhidos aos cofres do Estado, na forma do art. 59, §1°, do Decreto nº 2269/98.
3) Recurso Hierárquico interposto pelo contribuinte ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais-CERF é peça processual válida para revisão de decisão ou despacho proferido no âmbito da administração fazendária, assegurando aos administrados o duplo grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Hierárquico, para no mérito, reformar o Parecer N° 112/17-COTRI e decidir pela restituição dos valores ao requerente, pagos indevidamente. Conferir eficácia ao entendimento exarado na Informação Fiscal n° 686/2017 COFIS/SARE/SEFAZ.
Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões, Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca, Procurador Fiscal Alexandre Martins Sampaio; Conselheiro Relator: Sérgio Flávio Galdino Lima e demais conselheiros: Antonio Jose Dantas Torres, Ademar Caetano da Silva Junior, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e Francisco Rocha de Andrade.
Sala de Sessões do CERF-AP, 31 de novembro de 2018.