ACÓRDÃO N°: 088/2018  

RECURSO DE OFÍCIO N°: 053/2018  

PROCESSO N°: 28730.004512/2015-3  

AUTO DE INFRAÇÃO N°: 1618/2014  

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

RECORRENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA  

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA  

DATA DO JULGAMENTO: 18/10/2018  

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS FISCAIS – DECADÊNCIA. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. A decadência tem fundamento no art. 173 I, do CTN que dispõe sobre o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário em até 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de nº 056/2017 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal improcedente. 

 Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, Vice presidente e relator Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Souza Lima; e demais Conselheiros: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; Antônio José Dantas Torres; Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flavio Galdino Lima.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de outubro de 2018.