ACÓRDÃO Nº: 087/2018
RECURSO DE REVISTA Nº: 001/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28730.014524.2017-3
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 000/201X
RECORRENTE: AMAPÁ TELHAS INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA
INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ EMÍDIO GUERRA DAMASCENO
DECISÃO: CERF PLENO
DATA DO JULGAMENTO: 17/10/2018
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ACESSÓRIA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. RECURSO DE REVISTA. CONHECIDO E IMPROVIDO. INSIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O RECORRIDO. O Acórdão 030/2017 – CERF não trata de cobrança de obrigação principal e sim multa por descumprimento de obrigação acessória ao utilizar equipamento emissor de cupom extrafiscal sem autorização da SEFAZ/AP. Fundamento no art. 161, XLV da Lei nº 0400/97 – CTE/AP. Por sua vez o Acórdão 007/2007 – CERF/AP trata de dois itens que deram origem a “nulidade absoluta” do lançamento com base nos itens: a) COMINAÇÃO DE PENALIDADE NÃO BASEADA EM LEI – inciso II do art. 5º c/c inciso I do art. 150 da CF e inciso V do art. 97 da Lei nº 5.172/66 – CTN e b) ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – inciso II do art. 236 da Lei nº 0400/97 – CTE/AP. Portanto, o Acórdão paradigma n°007/2007 não apresenta similitude com o Acórdão 030/2017 – CERF. Recurso de Revista improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de revista, para no mérito, negar-lhe provimento e manter a decisão do Acórdão nº 030/2017 – CERF/AP em todos os seus termos.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; e demais conselheiros: José Emídio Guerra Damasceno (Relator), Antônio José Dantas Torres, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Rogério Muniz de Abreu, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e Sérgio Flávio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 31 de outubro de 2018.