Lei nº 1292 de 05 de janeiro de 2009

Altera dispositivos de Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 161 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 161. ………………………………………………………

XXIV – …………………………………………………………

a) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma deste regulamento – multa de 100 (cem) UPF/AP por registro; (AC)

b) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso c/ou cessação de uso – multa de 1.000 UPF/AP por equipamento; (AC)

XLI – ……………………………………………………………

g) perder, extraviar ou inutilizar lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre; (AC)

h) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal – multa de 1.000 (mil) UPF/AP por lacre; (AC)

XLIX – ………………………………………………………..

h) intervir em equipamento emissor de cupom fiscal a empresa credenciada junto à Secretaria da Receita Estadual, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo – multa de 1.000 (mil) UPF/AP; (NR)

k) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasuras ou falta de preenchimento de campo obrigatório – multa de 200 (duzentos) UPF/AP por documento; (AC)

l) intervenção ou permissão para que terceiros intervenham em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento relativa à intervenção no equipamento e a utilização de lacre de segurança ou decorrente de sua condição de interventor credenciado – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; (AC)

m) afixação de etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto na legislação tributária – multa de 100 (cem) UPF/AP; (AC)

n) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal sem anexar as respectivas Leituras “X” de antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto na legislação tributária – multa de 400 (quatrocentas) UPF/AP por documento; (AC)

o) deixar de comunicar ao Fisco quando da cessação do credenciamento – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC)

p) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE ou Termo Descritivo Funcional – TDF que homologue a nova versão – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento; (AC)

q) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres – multa de 100 (cem) UPF/AP por relatório; (AC)

r) não comunicar a entrega ou preste informações inverídicas à Secretaria da Receita Estadual quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC)

s) adulterar valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal – multa 10.000 (dez mil) UPF/AP por equipamento sem prejuízo do imposto; (AC)

LXI – utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:

1. alíquota inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento;

2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto; (AC)

LXII – propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:

1. não atenda às exigências da legislação – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP, sem prejuízo da perda do credenciamento;

2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento;

LXIII – perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por fita; (AC)

LXIV – deixar de emitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF – multa de 100 (cem) UPF/AP, por cada cupom de venda até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 6 meses anteriores ao da constatação da infração; (AC)

LXV – manter na área de atendimento ao público equipamento do tipo Point Of Sale – POS que não esteja interligado ao ECF – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do imposto; (AC)

LXVI – adulterar a memória da EPROM, remover chip do software básico ou instalar outro chip com programa não autorizado – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por infração; (AC)

LXVII – permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria da Receita Estadual – multa de 5.000 (cinco mil) UPF/AP por documento; (AC)

LXVIII – deixar, a pessoa natural ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividade – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre. (AC)

§ 7º ………………………………………………………………..

I – incidirá sobre os valores atualizados, não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; (NR)

II – os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor atualizado monetariamente; (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 248 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 248. Os valores representados em Unidade Padrão Fiscal do Amapá – UPF/AP, convertem-se em moeda corrente vigente no país, na data de seu recolhimento.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 248 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 248. …………………………………………………………

Parágrafo único. O valor da UPF/AP será atualizado mensalmente, com base no IGP/DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas do segundo mês imediatamente anterior ao mês corrente.” (AC)

Art. 4º Revoga-se o § 2º, do art. 4º da Lei nº 0868, de 31 de dezembro de 2004.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 5 de janeiro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 04.01.2009