DECRETO N° 3523 DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 5.015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0137102016-7, e

Considerando o disposto na alínea “g”, do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, c/c o art. 23, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando, ainda, o disposto no art. 60 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentado o § 3º, ao art. 5º-A, ao Decreto nº 5.015 , de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

Art. 5º-A. …..

“§ 3º Nos casos de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional, de que trata o capar deste artigo, fica concedida redução na base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:” (AC).

I – 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4% (quatro por cento);

II – 54,55% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 7% sete por cento) e;

III – 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 12% (doze por cento)”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de setembro de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 28.09.2016