NOTA: Decreto nº 4907 de 30 de dezembro de 2021. Prorrogado até 30.04.2024. 

Decreto nº 2297 de 16 de agosto de 2004

Concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.008524/2003 -SEFAZ – Protocolo Geral 2004/24072, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições dos Convênios ICMS 44, de 18 de junho de 2004.

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas com castanha-do-brasil e com os produtos dele derivados, quando comercializados por Cooperativas Extrativistas.

Art. 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 58 da Lei nº 400/97, 29 de dezembro de 1997, nas operações contempladas com a isenção prevista neste Decreto.

Art. 3º A concessão do beneficio fiscal não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 – Regulamento do ICMS/AP.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Macapá, 16 de agosto de 2004.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 16.08.2004