Decreto nº 1518 de 08 de abril de 2020

Concede isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0048062020- 2, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 65/2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que especifica;

Considerando o disposto no Decreto nº 5343, de 05 de dezembro de 2019, que implementou na legislação tributária amapaense o Convênio ICMS 65/2019;

Considerando, ainda, o disposto na Lei nº 2497, de 24 de março de 2020, que alterou o anexo de metas fiscais da estimativa e compensação da renúncia de receita, da Lei nº 2.443, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro 2020 e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido às Empresas Mineradoras em operação no território amapaense:

I – isenção do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – quando for destinado a insumo para geração de energia elétrica em suas usinas Termelétricas;

II – isenção do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica fornecida pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA – destinada ao insumo para movimentar sua Usina de Beneficiamento de Minério.

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto será concedido através de Regime Especial, por meio de Ato Declaratório, concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O Ato Declaratório que concede o benefício através de Regime Especial, de que trata o caput deste artigo, deverá observar o disposto nos arts. 3º , e 13 , da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações. Acrescentado. Decreto nº 1570 de 06 de maio de 2021

Art. 3º A concessão de que trata o art. 1º deste Decreto, deverá ser deferida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ/AP, condicionada a apresentação dos seguintes documentos pela Empresa Mineradora:

a) requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ/AP;

b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

c) cópia do comprovante de inscrição no CAD/ICMS-AP;

d) autorização para exercer atividade de mineração no Estado do Amapá;

e) Certidão de Regularidade Fiscal do Estado.

§ 1º No caso da empresa mineradora tornar-se inadimplente junto à SEFAZ, o benefício de que trata este Decreto ficará suspensa até a sua regularização.

§ 2º O regime especial a que se refere o caput do art. 2º poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades.

Art. 4º As empresas mineradoras, por meio da Escrituração Fiscal Digital, deverão escriturar no registro E115, utilizando código de ajuste específico a ser publicado pela Secretaria de Fazenda do Amapá, o volume total do ICMS que deixou de ser recolhido em razão da desoneração concedida por este Decreto.

Art. 5º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a Empresa Mineradora que utilizar óleo diesel, adquirido com o benefício deste Decreto, em outro processo ou consumo que não seja insumo para geração de energia elétrica e, ainda, que fornecer óleo diesel com os benefícios deste Decreto a terceiros.

Art. 6º O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amapá.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/AP autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução deste Decreto.

§ 1º Os atos complementares, de que trata o caput deste artigo, na hipótese de serem baixados, deverão observar o disposto nos arts. 3º , 4º e 13 , da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações. Acrescentado. Decreto nº 1570 de 06 de maio de 2021

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 08.04.2020